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De acordo com a Lei Processual Civil vigente, o autor em sua petição inicial, deverá informar pedido determinado. Contudo, admite-se a formulação de pedido genérico, entre outras hipóteses, a saber: *
A) nas ações universais, mesmo se o autor puder individuar os bens demandados.
B) quando a parte autora for hipossuficiente em relação ao réu.
C) quando desconhecido o réu, nas ações fundadas em direito real.
D) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
quando a determinação do objeto, das partes ou do valor da condenação depender de ato de terceiro.


Sagot :

Resposta:

ALTERNATIVA CORRETA: D

Explicação:

Art. Art. 324 do CPC: O pedido deve ser determinado.  

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:  

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;  

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;  

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  

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