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Sagot :
Resposta:
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la nesse local, com a prova da inscrição originária.
Explicação:
Haverá de se registrar em cada um dos Registros Públicos de Empresas Mercantis em que houver sucursal, filial ou agência, provando, ainda, a inscrição originária. A regra do Código Civil sobre registro de empresários é a sua obrigatoriedade devendo ser feito antes do início de sua atividade. Assim, o exercício de atividade empresarial sem a sua observação enseja irregularidade. Nesse sentido, o artigo 967 traz: "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade". Excepcionalmente, o empresário rural possui registro facultativo. Assim, ele não deve requerer, ele pode requerer, nos termos do art. 971, do Código Civil. Por outro lado, o incapaz não pode iniciar a empresa. Lembre-se também que nos termos do art. 974 do Código Civil, apenas poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa, ou seja, é inadimissível que ele a inicie.
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