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Sagot :
I e III
Dispõe o Código de Processo Civil que, segundo o contido no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial nos seguintes casos:
- lhe faltar pedido ou a causa de pedir
- se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- contiver pedidos incompatíveis entre si
Dispõe o Código de Processo Civil que, segundo o contido no § 1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, será considerada inepta a petição inicial nos seguintes casos:
- lhe faltar pedido ou a causa de pedir
- se o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais que se permite o pedido genérico
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
- contiver pedidos incompatíveis entre si
Resposta:
1 e 3 apenas
Explicação:
Quando houver pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da inicial.
II. O descumprimento da determinação de emenda ou complementação enseja a inépcia.
III. Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, tem-se caso clássico de inépcia da petição inicial.
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