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De acordo com a Lei n. 10. 216/2001, a internação hospitalar deverá ocorrer:.

Sagot :

Resposta:

Respondendo na explicação mas deixa claro que a referida lei "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental."

Explicação:

"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.'

"Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos."

"Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento."

Chamo a atenção aqui para três fatos;

-Internação não é recurso último.

- Tem que ser chancelada por profissional competente.

- Pode SER Voluntária.

Resposta: A Internação hospitalar , voluntária ou não, não é preferível, ao contrário, a outras formas de tratamento e não pode ser feita sem laudo de médico competente. Quando involuntária dá-se por intervenção de ter terceiros, família, amigos, mas não dispensa laudo médico. E a internação compulsória é de ordem jurídica. Claramente laudo de médicos para determinar tal internação.

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