Obtenha respostas rápidas e precisas para todas as suas perguntas no Sistersinspirit.ca, a plataforma de Q&A de confiança. Nossa plataforma de perguntas e respostas conecta você com especialistas prontos para fornecer informações precisas em diversas áreas do conhecimento. Explore milhares de perguntas e respostas de uma comunidade de especialistas em nossa plataforma amigável.

(FCC, 2016) De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho ''a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite''. Segundo entendimento Sumulado do TST, para esses empregados, quando sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor:

Opção Marcada Opção Certa
200


Sagot :

Resposta:

Súmula nº 431 do TST

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Explicação:

40/6 x 30 = 200

espero ter ajudado