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Sagot :
Resposta:
Tendo em vista a origem da relação obrigacional, a responsabilidade civil pode ser dividida em contratual ou extracontratual, também conhecida esta última como aquiliana.
A responsabilidade extracontratual é a decorrente da violação da lei pela atuação ilícita do agente. É a prevista no Código Civil nos arts. 186 a 188 e 927 e seguintes. Não há um prévio ajuste, uma relação obrigacional anterior entre o causador do dano e a vítima. Apenas, pela inobservância do dever de cuidado e por atuar de forma negligente, imprudente ou imperita, violando o ordenamento jurídico, o causador do dano fica obrigado a indenizar os prejuízos que gerou a outrem. À vítima, cabe o ônus de provar a conduta do agente, juntamente com o dano, o nexo causal e a culpa, conforme já mencionado.
Diferentemente, na responsabilidade contratual, tem-se um prévio ajuste entre as partes quando da elaboração do contrato. Os contratantes pré-estabelecem as regras às quais ficam submetidos sendo que um deles, ao desobedecê-las, gerando prejuízo à parte contrária, toma para si a obrigação de indenizar. Presume-se assim a culpa, já que à vítima há apenas o encargo de provar que a parte contrária não cumpriu com as regras existentes no contrato, lesionando-a.
Não há que se ir a juízo para comprovar todos os elementos necessários à indenização, como se dá nos casos de adoção da responsabilidade aquiliana. Como bem salientam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém
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