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1 – A jurisprudência brasileira tem admitido a concessão de tutela antecipada de ofício?

Sagot :

No sentido literal do artigo 273 da Lei de Processo Penal, a expectativa da eficácia da tutela depende da solicitação das partes, razão pela qual grande parte da doutrina entende que a concessão ex officio é impossível.

Por outro lado, doutrinadores destacam as semelhanças entre as medidas cautelares e as liminares, ou seja, as espécies do gênero "socorro de emergência", que, em última análise, devem garantir a eficácia prática do atendimento satisfatório. Professores defendem a tutela intermediária. A possibilidade de concessão oficiosa invoca a aplicação do art. 798 do Código de Processo Civil.

A interpretação sistemática da Lei de Processo Civil Constitucional deixou claro que, no caso de requisitos pendentes previstos no artigo 273 do CPC, especialmente em caso de abuso de poder, é possível conceder um liminar de ofício.